Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0024449-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Litigância de Má-Fé Agravante(s): EXPRESSO LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 01.374.153/0001-61) Rua Comandante Soares Júnior, 101 - Artur Bernardes - LAVRAS/MG - CEP: 37.205-034 Agravado(s): BANCO PACCAR S.A. (CPF/CNPJ: 28.517.628/0001-88) Avenida Senador Flávio Carvalho Guimarães, 6000 2º andar - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.072-190 Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deixou de conhecer pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré e aplicou multa por litigância de má- fé. 2. A parte recorrente sustentou a inexistência de má-fé, defendendo que o pedido de revogação da liminar estava amparado no art. 296 do CPC e baseado na ausência de contrato nos autos, requerendo o afastamento da penalidade. 3. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, a recorrente informou a celebração de acordo entre as partes e requereu a desistência do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser homologada a desistência do recurso de agravo de instrumento, com o consequente não conhecimento do recurso por perda superveniente do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático mostra-se cabível, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal. 6. A desistência recursal constitui faculdade da parte recorrente, podendo ser exercida a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente da anuência da parte contrária, conforme dispõe o art. 998 do CPC. 7. A doutrina de Mitidiero, Arenhart e Marinoni esclarece que a desistência do recurso é ato unilateral, irretratável e eficaz independentemente de homologação judicial, produzindo a extinção imediata do procedimento recursal. 8. Verificada a regularidade da representação processual e a existência de poderes específicos para desistir, impõe-se o reconhecimento da validade do pedido formulado pela recorrente. 9. A desistência implica perda superveniente do interesse recursal, o que constitui causa impeditiva do conhecimento do recurso. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a desistência do recurso enseja sua não apreciação, por ausência de interesse recursal superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido de desistência homologado. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “A desistência do recurso, manifestada pelo recorrente a qualquer tempo antes do julgamento, independe de anuência da parte contrária e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 200, 296, 932, VIII, 998; Regimento Interno do Tribunal, art. 182, XVI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C.Cível, Apelação nº 0025951- 26.2020.8.16.0017, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 23.08.2022; TJPR, 4ª C.Cível, AI nº 0047161-87.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 26.03.2021; TJPR, 18ª C.Cível, EDcl nº 0023576-42.2016.8.16.0001, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. 10.03.2021. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0024449-93.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é agravante Expresso Log Transporte e Logística Ltda. e agravado Banco Paccar S.A. I. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Expresso Log Transporte e Logística Ltda. contra a r. decisão de mov. 27.1 – autos de origem, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Daniela Flavia Miranda, que nos autos de ação de busca e apreensão nº 0000971-96.2026.8.16.0019, não conheceu o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu e aplicou multa por litigância de má-fé. Inconformada, sustenta a ré, em síntese, que: (i) “o pedido de revogação de liminar formulado pelo Agravante estava amparado em fundamento legal expresso — o art. 296 do CPC —, foi provocado por circunstâncias concretas e objetivas — o sigilo e a ausência de disponibilização do contrato que embasa a liminar — e foi exercido dentro dos limites do direito de defesa e do contraditório, restando absolutamente descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé.”; (ii) “revela-se inviável até mesmo cogitar má- fé no pedido de revogação fundamentado exclusivamente na ausência do contrato, pois o Agravante efetivamente acreditava — diante de sua inexistência aparente nos autos — que o referido instrumento não havia sido juntado, razão pela qual não suscitou qualquer outra matéria no pedido, apenas essa, haja visto que não existia contrato no momento de seu peticionamento”; (iii) “o processo anexo, baixado em 23/01/2026, às 13h50, demonstra a ausência do referido documento, inclusive do “item 5”, mencionado pelo Juízo como sendo o contrato. Observa-se que a numeração salta da página 39 (item 4) diretamente para a página 40 (item 6), sem qualquer identificação de contrato ou documento com essa denominação, o que reforça a alegação de sua inexistência nos autos naquele momento.”; (iv) “a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, exige demonstração inequívoca de que o recurso foi manejado com intuito protelatório, o que não ocorreu no caso em tela.”. Requer, assim, o recebimento do presente recurso. No mérito, por fim, postula o seu provimento, para o fim de reformar a decisão agravada, de modo a afastar a multa por litigância de má-fé (mov. 1.1/AI). O agravo de instrumento foi recebido apenas no efeito devolutivo, através da decisão de mov. 8.1/AI. Contrarrazões pela instituição financeira agravada em óbvias infirmações às razões de recurso (mov. 12.1/AI). Incluídos os autos a julgamento pela 8ª Câmara Cível, aportou petição da parte agravante ao evento 19.1, noticiando acordo entre as partes, solicitando, por tal razão, a desistência do recurso. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte. Com efeito, examinando os autos, verifico que após inclusão em pauta de julgamento, peticiona a parte agravante, Expresso Log Transporte e Logística Ltda., noticiando que as partes celebraram acordo amigável, requerendo, assim, a desistência recursal (mov. 19.1/AI). Como sabido, a desistência do recurso é um instrumento previsto no art. 998 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Sobre o tema, vale destacar o escólio doutrinário de Mitidiero, Arenhart e Marinoni: 1. Desistência. A desistência do recurso ocorre depois de exercido o direito de recorrer. Só se pode desistir do que já se iniciou. Só pode desistir do recurso quem o interpôs. O recorrido evidentemente não tem legitimidade para requerer a desistência do recurso (STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 136.792/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 19.11.1998, DJ 09.08.1999, p. 153). A desistência concerne apenas ao recurso interposto, independe de aceitação do recorrido e de homologação judicial para ser eficaz (STJ, 1.ª Turma, REsp 7.243/ RJ, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 07.06.1993, DJ 02.08.1993, p. 14.214). É irretratável, produzindo imediatamente a extinção do procedimento recursal (art. 200, CPC). Não se confunde com a desistência da demanda (art. 485, VIII, CPC) – que, depois da citação válida, depende da concordância do demandado e só surte efeitos depois de homologada judicialmente (art. 200, parágrafo único, CPC). A desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo enquanto não ultimado o seu julgamento (art. 998, CPC). Pode o recorrente desistir do recurso inclusive se já iniciada a sessão de julgamento e já iniciada a discussão da causa pelos julgadores (STJ, 1.ª Turma, RMS 20.582/GO, rel. Min. Francisco Falcão, rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.09.2007, DJ 18.10.2007, p. 263). A desistência pode se dar de maneira escrita ou oral (STJ, 3.ª Turma, REsp 21.323/GO, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.06.1992, DJ 24.08.1992, p. 12.998). Tendo o recorrente desistido do recurso, observar-se-á quanto à disciplina jurídica da causa aquela estabelecida pela decisão recorrida (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 382.236/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2003, DJ 02.06.2003, p. 256). Eventual julgamento do recurso prolatado depois de ter o recorrente manifestado a sua desistência é ineficaz. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, estima-o nulo (STJ, 1.ª Turma, EDcl no REsp 38.924/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09.02.1994, DJ 14.03.1994, p. 4.478). (MITIDIERO, Daniel; ARENHAR, Sérgio Cruz e MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Edição. 2016. Revista dos Tribunais - ebook). In casu, verifica-se que os poderes especiais conferidos aos procuradores da recorrente, para fins de desistência do presente recurso, em atenção ao disposto no art. 105, do CPC, encontra-se previsto no instrumento de procuração acostado aos autos originários no mov. 22.4/origem. Registre-se, outrossim, o permissivo legal acima citado (art. 998, do CPC) no sentido de não se fazer necessária a anuência do recorrido quanto a desistência almejada pela recorrente. Ante tal panorama, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto recursal, consubstanciada na desistência pela recorrente. A propósito, confira-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA IMPEDITIVA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0025951-26.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 23.08.2022) (grifos não originais) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0047161-87.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 26.03.2021) (grifos não originais). DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0023576- 42.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 10.03.2021) (grifos não originais). Portanto, é de ser homologada a desistência do presente recurso de agravo de instrumento, prejudicado o exame do mérito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela recorrente, o que faço com amparo no artigo 932, combinado com o artigo 998, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal. Como consequência, retire-se imediatamente de pauta de julgamento. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Comunique o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator
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