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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024449-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL
Recurso: 0024449-93.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Agravante(s): EXPRESSO LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ:
01.374.153/0001-61)
Rua Comandante Soares Júnior, 101 - Artur Bernardes - LAVRAS/MG
- CEP: 37.205-034
Agravado(s): BANCO PACCAR S.A. (CPF/CNPJ: 28.517.628/0001-88)
Avenida Senador Flávio Carvalho Guimarães, 6000 2º andar - Boa
Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.072-190
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
ação de busca e apreensão, deixou de conhecer pedido de tutela de
urgência formulado pela parte ré e aplicou multa por litigância de má-
fé.
2. A parte recorrente sustentou a inexistência de má-fé, defendendo que
o pedido de revogação da liminar estava amparado no art. 296 do CPC
e baseado na ausência de contrato nos autos, requerendo o afastamento
da penalidade.
3. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, a recorrente
informou a celebração de acordo entre as partes e requereu a
desistência do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser homologada a
desistência do recurso de agravo de instrumento, com o consequente
não conhecimento do recurso por perda superveniente do interesse
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento monocrático mostra-se cabível, nos termos do art. 932,
VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 182, XVI,
do Regimento Interno do Tribunal.
6. A desistência recursal constitui faculdade da parte recorrente,
podendo ser exercida a qualquer tempo antes do término do
julgamento, independentemente da anuência da parte contrária,
conforme dispõe o art. 998 do CPC.
7. A doutrina de Mitidiero, Arenhart e Marinoni esclarece que a
desistência do recurso é ato unilateral, irretratável e eficaz
independentemente de homologação judicial, produzindo a extinção
imediata do procedimento recursal.
8. Verificada a regularidade da representação processual e a existência
de poderes específicos para desistir, impõe-se o reconhecimento da
validade do pedido formulado pela recorrente.
9. A desistência implica perda superveniente do interesse recursal, o
que constitui causa impeditiva do conhecimento do recurso.
10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a
desistência do recurso enseja sua não apreciação, por ausência de
interesse recursal superveniente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Pedido de desistência homologado. Recurso de agravo de
instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “A desistência do recurso, manifestada pelo
recorrente a qualquer tempo antes do julgamento, independe de
anuência da parte contrária e acarreta a perda superveniente do
interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso”.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 200, 296, 932, VIII, 998; Regimento
Interno do Tribunal, art. 182, XVI.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C.Cível, Apelação nº 0025951-
26.2020.8.16.0017, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 23.08.2022; TJPR, 4ª C.Cível, AI nº
0047161-87.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 26.03.2021; TJPR, 18ª C.Cível,
EDcl nº 0023576-42.2016.8.16.0001, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. 10.03.2021.

VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº
0024449-93.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é agravante Expresso
Log Transporte e Logística Ltda. e agravado Banco Paccar S.A.
I. RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por
Expresso Log Transporte e Logística Ltda. contra a r. decisão de mov. 27.1 – autos de
origem, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Daniela Flavia Miranda, que nos
autos de ação de busca e apreensão nº 0000971-96.2026.8.16.0019, não conheceu o pedido de
tutela de urgência formulado pelo réu e aplicou multa por litigância de má-fé.
Inconformada, sustenta a ré, em síntese, que: (i) “o pedido de
revogação de liminar formulado pelo Agravante estava amparado em fundamento legal
expresso — o art. 296 do CPC —, foi provocado por circunstâncias concretas e objetivas —
o sigilo e a ausência de disponibilização do contrato que embasa a liminar — e foi exercido
dentro dos limites do direito de defesa e do contraditório, restando absolutamente descabida
a aplicação de multa por litigância de má-fé.”; (ii) “revela-se inviável até mesmo cogitar má-
fé no pedido de revogação fundamentado exclusivamente na ausência do contrato, pois o
Agravante efetivamente acreditava — diante de sua inexistência aparente nos autos — que o
referido instrumento não havia sido juntado, razão pela qual não suscitou qualquer outra
matéria no pedido, apenas essa, haja visto que não existia contrato no momento de seu
peticionamento”; (iii) “o processo anexo, baixado em 23/01/2026, às 13h50, demonstra a
ausência do referido documento, inclusive do “item 5”, mencionado pelo Juízo como sendo o
contrato. Observa-se que a numeração salta da página 39 (item 4) diretamente para a
página 40 (item 6), sem qualquer identificação de contrato ou documento com essa
denominação, o que reforça a alegação de sua inexistência nos autos naquele momento.”;
(iv) “a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, exige demonstração
inequívoca de que o recurso foi manejado com intuito protelatório, o que não ocorreu no
caso em tela.”.
Requer, assim, o recebimento do presente recurso. No mérito,
por fim, postula o seu provimento, para o fim de reformar a decisão agravada, de modo a
afastar a multa por litigância de má-fé (mov. 1.1/AI).
O agravo de instrumento foi recebido apenas no efeito
devolutivo, através da decisão de mov. 8.1/AI.
Contrarrazões pela instituição financeira agravada em óbvias
infirmações às razões de recurso (mov. 12.1/AI).
Incluídos os autos a julgamento pela 8ª Câmara Cível, aportou
petição da parte agravante ao evento 19.1, noticiando acordo entre as partes, solicitando, por
tal razão, a desistência do recurso.
É o relato do essencial.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Cabível o julgamento monocrático do feito, nos termos do art.
932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art.
182, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte.
Com efeito, examinando os autos, verifico que após inclusão em
pauta de julgamento, peticiona a parte agravante, Expresso Log Transporte e Logística Ltda.,
noticiando que as partes celebraram acordo amigável, requerendo, assim, a desistência
recursal (mov. 19.1/AI).
Como sabido, a desistência do recurso é um instrumento previsto
no art. 998 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o recorrente poderá, a qualquer
tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Sobre o tema, vale destacar o escólio doutrinário de Mitidiero,
Arenhart e Marinoni:

1. Desistência. A desistência do recurso ocorre depois de exercido o direito de
recorrer. Só se pode desistir do que já se iniciou. Só pode desistir do recurso quem o
interpôs. O recorrido evidentemente não tem legitimidade para requerer a desistência
do recurso (STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 136.792/SP, rel. Min. Milton Luiz
Pereira, j. 19.11.1998, DJ 09.08.1999, p. 153). A desistência concerne apenas ao
recurso interposto, independe de aceitação do recorrido e de homologação judicial
para ser eficaz (STJ, 1.ª Turma, REsp 7.243/ RJ, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j.
07.06.1993, DJ 02.08.1993, p. 14.214). É irretratável, produzindo imediatamente a
extinção do procedimento recursal (art. 200, CPC). Não se confunde com a
desistência da demanda (art. 485, VIII, CPC) – que, depois da citação válida,
depende da concordância do demandado e só surte efeitos depois de homologada
judicialmente (art. 200, parágrafo único, CPC). A desistência do recurso pode
ocorrer a qualquer tempo enquanto não ultimado o seu julgamento (art. 998, CPC).
Pode o recorrente desistir do recurso inclusive se já iniciada a sessão de julgamento e
já iniciada a discussão da causa pelos julgadores (STJ, 1.ª Turma, RMS 20.582/GO,
rel. Min. Francisco Falcão, rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.09.2007, DJ
18.10.2007, p. 263). A desistência pode se dar de maneira escrita ou oral (STJ, 3.ª
Turma, REsp 21.323/GO, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.06.1992, DJ 24.08.1992,
p. 12.998). Tendo o recorrente desistido do recurso, observar-se-á quanto à disciplina
jurídica da causa aquela estabelecida pela decisão recorrida (STJ, 2.ª Turma, AgRg
no REsp 382.236/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2003, DJ 02.06.2003, p.
256). Eventual julgamento do recurso prolatado depois de ter o recorrente
manifestado a sua desistência é ineficaz. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a propósito, estima-o nulo (STJ, 1.ª Turma, EDcl no REsp 38.924/SP, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09.02.1994, DJ 14.03.1994, p. 4.478).
(MITIDIERO, Daniel; ARENHAR, Sérgio Cruz e MARINONI, Luiz
Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Edição. 2016. Revista
dos Tribunais - ebook).

In casu, verifica-se que os poderes especiais conferidos aos
procuradores da recorrente, para fins de desistência do presente recurso, em atenção ao
disposto no art. 105, do CPC, encontra-se previsto no instrumento de procuração acostado aos
autos originários no mov. 22.4/origem.
Registre-se, outrossim, o permissivo legal acima citado (art. 998,
do CPC) no sentido de não se fazer necessária a anuência do recorrido quanto a desistência
almejada pela recorrente.
Ante tal panorama, verifica-se que houve a perda superveniente
do objeto recursal, consubstanciada na desistência pela recorrente. A propósito, confira-se:

“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. DESISTÊNCIA
EXPRESSA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA IMPEDITIVA DO
CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0025951-26.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.:
DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 23.08.2022) (grifos não
originais)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0047161-87.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luiz
Taro Oyama - J. 26.03.2021) (grifos não originais).

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0023576-
42.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 10.03.2021) (grifos
não originais).

Portanto, é de ser homologada a desistência do presente recurso
de agravo de instrumento, prejudicado o exame do mérito.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência
formulado pela recorrente, o que faço com amparo no artigo 932, combinado com o artigo
998, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 182, XVI, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Como consequência, retire-se imediatamente de pauta de
julgamento.
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores
e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe.
Comunique o juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Curitiba, datado eletronicamente.

Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO
Relator